A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.
A
partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as empresas sujeitas ao
cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de
cálculo.
A
inovação está prevista na Lei 13.161/2015.
Desta
forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta,
se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela
forma desonerada (contribuição sobre a receita). Portanto, é necessário fazer
os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.
Terceirizar
ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo
pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.
A
opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou
à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente,
para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Fonte: Blog Guia Tributário