EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO
Publica em 10 de outubro de 2013, a Lei nº 12.865 altera o art. 7º da Lei 10.865 de 2004, esta por sua vez determinava a adição do ICMS pago na importação ao valor aduaneiro do bem ou serviço importado, para o cálculo de apuração do valor devido a título de PIS e Cofins Importação.
Desta maneira, a nova redação dada ao artigo 7º afasta a inclusão do ICMS-Importação da base de cálculo do PIS e Cofins-Importação, de forma que, a base de cálculo das referidas contribuições será tão somente o valor aduaneiro do bem ou serviço importado.
Para regulamentar a matéria, a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Instrução Normativa 1.401/2013, determinou que a base de cálculo de referidas contribuições na importação de bens é "o Valor Aduaneiro da operação".
Ressalta-se que essa alteração se deu em verdadeira antecipação aos efeitos do acórdão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937-RS, que afastou a possibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e COFINS Importação, tema tratado em nossa Circular nº 69/2013.
Tendo em vista a existência de risco de o Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de referido acórdão, determinando que afete somente as importações futuras, os contribuintes devem requerer, o quanto antes, a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, quando essa hipótese lhe for conveniente.
PIS - CONFINS Importação
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