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terça-feira, 8 de setembro de 2015

Receita Federal inicia operação de cobrança de R$ 20,6 bi devidos por grandes contribuintes

Iniciativa voltada a 432 contribuintes é destinada a reforçar o caixa do governo em meio à necessidade de recursos para fechar as contas de 2015 e de 2016

     A Receita Federal começou a cobrar 20,6 bilhões de reais em tributos vencidos e não pagos por 432 contribuintes, devidos em sua maioria por empresas de grande porte, em operação de caráter especial destinada a reforçar o caixa em meio à grande necessidade de recursos por parte do governo para fechar as contas de 2015 e de 2016.
A operação foi iniciada a partir da publicação nesta sexta-feira de portaria que unifica 25 medidas de cobrança. Na prática, as medidas permitirão à Receita Federal fazer um cruzamento de dados entre os débitos desses grandes devedores e os benefícios fiscais que possuem, condicionando a permanência da vantagem ao pagamento da dívida.
"A Receita vai pesquisar se esse grande contribuinte devedor possui contrato, permissão, regime de tributação especial ou benefício fiscal com a União", disse o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Ramos. "Se a dívida não for paga no prazo de 30 dias, o contribuinte perderá a vantagem que possui."
A partir disso, a Receita começou a intimar 411 empresas de grande porte e 21 pessoas físicas em um corte que prioriza devedores com valores superiores a 10 milhões de reais.
Fazem parte desses débitos dívidas registradas por autos de infração e dívidas tributárias já discutidas em esfera administrativa e para as quais não cabem mais recursos.
A cobrança especial a grandes devedores não abrange outro programa de recuperação de créditos em curso, o de Recuperação de Litígios Tributários (Prorelit), que se aplica a dívidas ainda em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A consolidação das ações de cobrança na portaria 1.265 é válidas para todos os contribuintes, mas diante da necessidade de recuperação de recursos o fisco vai mirar grandes devedores.
O coordenador da Receita disse que o órgão espera melhorar a arrecadação de tributos, mas sem informar quanto dos 20,6 bilhões poderão ser recuperados.
A cobrança a grandes contribuintes foi intensificada em uma semana em que autoridades do governo federal disseram que irão buscar receitas para fechar as contas de 2015 e as do próximo ano e após a equipe econômica recuar na intenção de propor ao Congresso a criação de um tributo sobre a movimentação financeira nos moldes da extinta CPMF.
Na segunda-feira, o governo enviou ao Congresso uma proposta de lei orçamentária para 2016 com previsão de déficit de 30,5 bilhões de reais da União, em medida que aumentou os riscos de o país perder seu selo de bom pagador concedido pelas principais agências de rating.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Vedação ao confisco: garantia inútil, correção a caminho

Vedação ao confisco: garantia inútil, correção a caminho
Como forma de proteger os contribuintes contra eventuais excessos tributários do Estado, a Constituição trouxe uma vedação ao confisco nos seguintes termos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Segundo o dicionário, confisco é “apreender em favor do fisco”. A ideia de “confiscar” está próxima de “tomar algo de alguém”, assumindo assim caráter punitivo.
O conceito de “efeito confiscatório” decorrente dos tributos é um tema sobre o qual ainda não há consenso.
Vendo pelo aspecto punitivo, tal limitação seria desnecessária pois, por definição, o tributo não constitui de sanção de ato ilícito.
Tal princípio deve ser visto como a impossibilidade de alguém vir a perder propriedade sua para o Fisco em virtude da tributação, ou seja, proibir que a tributação atinja níveis tão elevados de modo a provocar a perda de qualquer bem ou seu equivalente em dinheiro. Deriva da necessária observância da capacidade contributiva.
Para Baleeiro, os tributos com efeito confiscatório são aqueles “…que absorvem parte considerável do valor da propriedade, aniquilam a empresa ou impedem o exercício da atividade lícita e moral”[2].
A partir de que nível o tributo passa a ostentar natureza confiscatória?
Embora não haja consenso, a definição do nível de tributação a partir do qual se tem o efeito confiscatório deve levar em conta o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade. Verdade é que não há critério objetivo para se dizer de efeito confiscatório.
O princípio da não utilização de tributo com efeito de confisco dá-se, também, pela falta de correspondência entre a punição de um ato ilícito e a cobrança de um tributo.
A vedação ao confisco é dirigida ao gênero tributo.
Seria possível exigir uma taxa com efeito confiscatório?
Nessa situação, não se pode entender o confisco como o instituto que aniquila a capacidade contributiva, posto que a existência dessa capacidade é irrelevante para a fixação do valor da taxa.
Considerando que a taxa tem por objetivo indenizar o custo que o Estado teve na prestação do serviço público, seu valor deverá ser algo próximo desse custo. Caso o valor da taxa seja significativamente superior ao custo de prestação do respectivo serviço, estaremos diante de uma situação confiscatória.
O STF[3] já manifestou entendimento de que a verificação do efeito confiscatório deve tomar em conta a carga tributária como um todo e não apenas um tributo de forma isolada.
“Ementa – … A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. … – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. …”[4]
Desse entendimento, necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deriva a possibilidade de tributos com natureza nitidamente extrafiscal, como é o caso dos impostos incidentes sobre o comércio exterior, virem a ter suas alíquotas fixadas de forma proibitiva.
Imagine, como exemplo, um perfume importado sujeito a uma alíquota de Imposto de Importação igual a 100%.
Não se trata aqui de dizer de ser essa exceção ao princípio do não confisco pois exceção não há. Mesmo que assim não fosse, já se viu que o reconhecimento do efeito confiscatório reclama a análise da carga tributária como um todo.
Outro tema sobre o qual não há consenso: as multas absurdas, da ordem de 200%, apresentam natureza confiscatória? Se a resposta for afirmativa, restaria afrontado o princípio do não confisco?
Machado entende que a multa encontra-se ao desabrigo da proteção, pois tributo e multa, evidentemente, não se confundem. Outra corrente, que tem expoente na pessoa do prof. Ives Gandra, entende que ao vedar o uso do tributo com efeito confiscatório o constituinte se referiu à obrigação principal, ou seja, aquela que tem por objeto levar dinheiro ao Estado, seja decorrente do tributo ou da penalidade.
O STF tem manifestado entendimento no sentido de afastar a aplicação de penalidades de caráter confiscatório. Tome-se como exemplo a ADI 551 ajuizada “…pelo Governador do Rio de Janeiro, que a apresentou contra dispositivo da Constituição daquele Estado que determinava não poderem as multas por infrações tributárias ser inferiores a duas vezes o valor do tributo, quando por falta de recolhimento, e a cinco vezes, quando resultantes de sonegação de tributo”.[5]
“EMENTA: …. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”[6]
O Poder Judiciário pode, em sede de controle normativo abstrato, reconhecer o efeito confiscatório ainda que se trate de multa fiscal.
Dos votos proferidos nesse julgamento fica clara a dificuldade de se saber a partir de que ponto determinada carga tributária é confiscatória:
“…esse problema da vedação de tributos confiscatórios que a jurisprudência do Tribunal estende às multas gera, às vezes, uma certa dificuldade de identificação do ponto a partir de quando passa a ser confiscatório  (…) Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional.”[7]
“Portanto, penso que se pode invocar o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, e, obviamente, o princípio da proporcionalidade na acepção que este Tribunal tem lhe emprestado do devido processo legal no sentido substancial ou substantivo.”[8]
“Constatamos que as multas são acessórias, e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal. No caso, quando se cogita de multa de duas vezes o valor do principal – que é o tributo não recolhido – ou de cinco vezes, na hipótese de sonegação, verifica-se o abandono dessa premissa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”[9]
Note que o ministro Marco Aurélio parece sugerir a aplicação da limitação prevista no art. 412 do Código Civil:
Art. 412.  O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Fazendo uma síntese do que até aqui foi exposto temos:
  1. Não há definição jurisprudencial de confisco;
  2. Não há definição de limites para se extremar o confiscatório do não confiscatório;
  3. Para se dizer de efeito confiscatório é necessário avaliar a carga tributária total suportada por cada indivíduo;
  4. Tal proteção também aplicável às penalidades tributárias.
É de concluir então a total inutilidade dessa garantia pois não há como aplicá-la diante da falta de seus elementos definidores. Eventual aplicação dessa garantia às multas tributárias absurdas decorre de julgamentos pontuais e da aplicação subjetiva dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para grata surpresa dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal sinalizou haver uma luz no fim do túnel que leva à correção dessa situação.
O jornal Valor Econômico, em sua edição do dia 26/01/2015, trouxe em sua capa notícia Assim versada:
“Contribuintes multados em valores bem superiores ao tributo devido poderão reduzir o montante a ser pago ao Fisco. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% do valor do tributo. Na Receita Federal, as multas começam em 75% por sonegação e podem chegar a 225% se o contribuinte criar “embaraço à fiscalização”. No Estado de São Paulo, a autuação pode ser de 300% por deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal. O resultado são débitos muito elevados, que às vezes podem até mesmo quebrar a empresa.”[10]
Embora ainda se tenha uma multa bastante elevada (100%), a decisão tomada pela 1ª Turma do STF, tem o mérito de definir um parâmetro que possa definir o que seja multa tributária com efeito confiscatório.
Lado outro, vislumbra-se a possibilidade de sucesso em ações de repetição de indébito que tenham por objeto reaver valores já pagos e relativos a multas fixadas em alíquotas superiores a 100%.
Vale que lembrar que o passar do tempo elimina o direito à restituição cujo prazo prescricional é de cinco anos contados a partir da extinção do crédito tributário.
Para um ano novo tão carente de boas notícias, essa não deixa de ser uma notícia interessante.
[1] 35 anos de experiência profissional diversificada, sendo 12 deles em cargos gerenciais exercidos em empresas de grande porte e seguimentos variados. Advogado militante por 15 anos com atuação destacada nos ramos do direito tributário e empresarial.
[2] (Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 1997)
[3] ADC-MC 8/DF
[4] ADC 08, com nosso grifo.
[5] (Ovalle, 2009)
[6] ADI 551
[7] Ministro Sepúlveda Pertence
[8] Ministro Gilmar Mendes
[9] Ministro Marco Aurélio
[10] http://www.valor.com.br/legislacao/3877404/supremo-decide-que-multa-fiscal-nao-pode-ser-maior-que-100

terça-feira, 31 de março de 2015

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas
Com a devolução da MP nº 669/15 que versava  sobre  a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato, uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais, considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma  elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o empresariado compense os investimentos realizados em função do regime substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de alterar o regime de substituição por setores da atividades econômica, como manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo o princípio da hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado, inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária, como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados, de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de  ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido jacaré.

 Fonte: Tributario.net

Compensação de tributos com precatórios

Compensação de tributos com precatórios
Conforme  é do conhecimento de todos o STF nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios judiciais, em julgamento realizado em 14 de  março de 2013.
Entre os dispositivos declarados inconstitucionais figura o § 9º, do art. 100 da CF, acrescido pela EC nº 62/2009 que versa sobre a compensação dos valores devidos em precatórios por entidades políticas, com os tributos devidos pelos precatoristas à Fazenda Pública devedora por condenação judicial. Trata-se de compensação unilateral conferida apenas à  entidade política devedora a ser operada pelo Presidente do  Tribunal onde se processa o pagamento do precatório.
Foi suscitada a questão de ordem perante o Plenário da Corte Suprema para delimitar o alcance da decisão proferida, nos termos do art. 27 da Lei n٥ Lei nº 9.868/99. Contudo, o Min. Relator Luiz Fux determinou que enquanto não fosse resolvida a questão de ordem as entidades políticas devem continuar efetuando os depósitos de recursos financeiros nos termos do estabelecido na EC nº 62/2009.
Prosseguindo no julgamento a Corte Suprema, em Sessão Plenária do dia 25-3-2015, resolvendo a questão de ordem suscitada,  procedeu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos da decisão abaixo:
“Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) – quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1)consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.” Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
A decisão modulatória que vai muito além do previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99 não é das melhores, mas, pelo menos, acaba com a insegurança reinante e previne as discussões judiciais que não permitem a finalização do processo.
O prazo de cinco anos de sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios deveria contar a partir da data da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, ou seja, a partir de 14-3-2013. A manutenção de juros pagos até 25-3-2015 pelos índices da poupança, ressalvando apenas os precatórios de responsabilidade da União, onde impera a aplicação do IPCA-E de conformidade com o que dispõem  as suas  Leis de Diretrizes Orçamentárias, não se harmoniza com o princípio da isonomia.
Mas, o tema deste artigo é a compensação de precatórios com tributos que vai adiante comentada.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a compensação poderá ser efetuada até o final do exercício de 2020, quando cessarão os efeitos da modulação,  retornando definitivamente ao regime normal de pagamento de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. Em segundo lugar, o tributo a ser compensado é apenas aquele inscrito na dívida ativa até o dia 25-3-2015. No meu entender abrange o dívida inscrita sob execução fiscal.
Em terceiro lugar, o precatório a ser compensado pode ser pertencente originariamente ao devedor do tributo compensando, ou aquele derivado de aquisição de terceiros, por via de cessão de direitos, por instrumento público ou particular revestido de formalidades legais.
A tese da compensação, também por iniciativa do precatorista, foi por nós levantada logo no início da vigência da EC nº 62/2009 tendo em vista a ordem jurídica vigente que não permite convolar uma categoria jurídica de natureza bilateral em um instrumento de  implementação por vontade apenas de uma das partes. Encontrou eco na proposta de modulação de efeitos feita pelo Ministro Roberto Barroso que de início havia sido rechaçada, mas, que acabou sendo acolhida pela maioria dos integrantes da mais Alta Corte de Justiça do País, por ser uma medida de grande alcance político-jurídico-financeiro e social que em muito contribuirá para acabar de vez com os precatórios ditos impagáveis.
Nesse sentido, teria sido melhor se a Corte Suprema ao invés de declarar inconstitucional a compensação unilateral pela Fazenda Pública tivesse dado àquele § 9º,  do art. 100 da CF uma interpretação conforme com a Constituição, a fim de possibilitar de forma permanente a compensação de precatórios com tributos nos moldes regulados pelo Código Civil.
Efetivamente, era impositivo que aquela compensação unilateral fosse ajustada ao princípio do tratamento recíproco das partes: Fazenda, credor de tributo de um lado, e particular, credor de precatório de outro lado.
É preciso que o Conselho Nacional da Magistratura incumbido de regulamentar essa compensação oo  faça o quanto mais rápido possível, antes que governantes inescrepulosos aglutinem forças políticas para tentar esvaziar o conteúdo da decisão modulatória. Nesse sentido, o Prefeito da cidade que detém o título de recordista nacional de calotes contra precatoristas já manifestou sua insatisfação sinalizando a dificuldade de honrar a decisão da Corte Suprema. 
Fonte: Tributario.net

sexta-feira, 27 de março de 2015

Dívida trabalhista de construtora falida será repassada a empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Poyry Tecnologia Ltda. contra decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia Ltda. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão. Após a decretação da falência, em 2004, a JP teve o patrimônio repartido entre empresas do mesmo grupo econômico, do qual a Poyry também faz parte.

A ação foi movida por um ex-gerente de projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto, a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob comando comum. O Regional também afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho – a empresa sustentava que os créditos deviam ser habilitados no juízo falimentar.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária.

O agravo de instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição da República, que trata do princípio da isonomia, porque não cuida especificamente do tema em discussão – sucessão e/ou cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT para a admissão do recurso.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.

Processo: AIRR-111500-41.2004.5.02.0005

FONTE: TST