terça-feira, 31 de março de 2015

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas
Com a devolução da MP nº 669/15 que versava  sobre  a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato, uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais, considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma  elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o empresariado compense os investimentos realizados em função do regime substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de alterar o regime de substituição por setores da atividades econômica, como manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo o princípio da hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado, inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária, como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados, de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de  ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido jacaré.

 Fonte: Tributario.net

Compensação de tributos com precatórios

Compensação de tributos com precatórios
Conforme  é do conhecimento de todos o STF nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios judiciais, em julgamento realizado em 14 de  março de 2013.
Entre os dispositivos declarados inconstitucionais figura o § 9º, do art. 100 da CF, acrescido pela EC nº 62/2009 que versa sobre a compensação dos valores devidos em precatórios por entidades políticas, com os tributos devidos pelos precatoristas à Fazenda Pública devedora por condenação judicial. Trata-se de compensação unilateral conferida apenas à  entidade política devedora a ser operada pelo Presidente do  Tribunal onde se processa o pagamento do precatório.
Foi suscitada a questão de ordem perante o Plenário da Corte Suprema para delimitar o alcance da decisão proferida, nos termos do art. 27 da Lei n٥ Lei nº 9.868/99. Contudo, o Min. Relator Luiz Fux determinou que enquanto não fosse resolvida a questão de ordem as entidades políticas devem continuar efetuando os depósitos de recursos financeiros nos termos do estabelecido na EC nº 62/2009.
Prosseguindo no julgamento a Corte Suprema, em Sessão Plenária do dia 25-3-2015, resolvendo a questão de ordem suscitada,  procedeu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos da decisão abaixo:
“Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) – quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1)consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.” Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
A decisão modulatória que vai muito além do previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99 não é das melhores, mas, pelo menos, acaba com a insegurança reinante e previne as discussões judiciais que não permitem a finalização do processo.
O prazo de cinco anos de sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios deveria contar a partir da data da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, ou seja, a partir de 14-3-2013. A manutenção de juros pagos até 25-3-2015 pelos índices da poupança, ressalvando apenas os precatórios de responsabilidade da União, onde impera a aplicação do IPCA-E de conformidade com o que dispõem  as suas  Leis de Diretrizes Orçamentárias, não se harmoniza com o princípio da isonomia.
Mas, o tema deste artigo é a compensação de precatórios com tributos que vai adiante comentada.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a compensação poderá ser efetuada até o final do exercício de 2020, quando cessarão os efeitos da modulação,  retornando definitivamente ao regime normal de pagamento de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. Em segundo lugar, o tributo a ser compensado é apenas aquele inscrito na dívida ativa até o dia 25-3-2015. No meu entender abrange o dívida inscrita sob execução fiscal.
Em terceiro lugar, o precatório a ser compensado pode ser pertencente originariamente ao devedor do tributo compensando, ou aquele derivado de aquisição de terceiros, por via de cessão de direitos, por instrumento público ou particular revestido de formalidades legais.
A tese da compensação, também por iniciativa do precatorista, foi por nós levantada logo no início da vigência da EC nº 62/2009 tendo em vista a ordem jurídica vigente que não permite convolar uma categoria jurídica de natureza bilateral em um instrumento de  implementação por vontade apenas de uma das partes. Encontrou eco na proposta de modulação de efeitos feita pelo Ministro Roberto Barroso que de início havia sido rechaçada, mas, que acabou sendo acolhida pela maioria dos integrantes da mais Alta Corte de Justiça do País, por ser uma medida de grande alcance político-jurídico-financeiro e social que em muito contribuirá para acabar de vez com os precatórios ditos impagáveis.
Nesse sentido, teria sido melhor se a Corte Suprema ao invés de declarar inconstitucional a compensação unilateral pela Fazenda Pública tivesse dado àquele § 9º,  do art. 100 da CF uma interpretação conforme com a Constituição, a fim de possibilitar de forma permanente a compensação de precatórios com tributos nos moldes regulados pelo Código Civil.
Efetivamente, era impositivo que aquela compensação unilateral fosse ajustada ao princípio do tratamento recíproco das partes: Fazenda, credor de tributo de um lado, e particular, credor de precatório de outro lado.
É preciso que o Conselho Nacional da Magistratura incumbido de regulamentar essa compensação oo  faça o quanto mais rápido possível, antes que governantes inescrepulosos aglutinem forças políticas para tentar esvaziar o conteúdo da decisão modulatória. Nesse sentido, o Prefeito da cidade que detém o título de recordista nacional de calotes contra precatoristas já manifestou sua insatisfação sinalizando a dificuldade de honrar a decisão da Corte Suprema. 
Fonte: Tributario.net

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

Mensagens eletrônicas (e-mails) em nome da Receita Federal continuam a ser enviadas aos contribuintes neste período de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Uma das mensagens falsas oferece facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015. 

De acordo com a Receita, as mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras do cidadão desavisado. Os links contidos nas mensagens falsas, normalmente, abrem brechas no computador para a instalação de vírus e malwares, que são pragas digitais.

Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas pois as mesmas podem conter programas que causam danos ao computador ou capturam indevidamente dados do internauta. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a mensagem tiver links mesmo informando ser da Receita ou de outros órgãos quaisquer.

A Receita Federal, por exemplo, não envia e-mails sem autorização do contribuinte nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página do órgão na Internet.

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 começou no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril. As pessoas que entregam a declaração no início do prazo têm prioridade para receber a restituição, caso não a preencham com erros ou omissões. Na mesma situação estão incluídas pessoas com mais de 60 anos, com moléstia grave ou com deficiência física ou mental.

Este ano, cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao Fisco. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74. Um passo a passo com cada etapa da entrega está disponível na página da Receita.

FONTE: Agência Brasil