segunda-feira, 18 de maio de 2015

Receita fixa regras de acompanhamento fiscal diferenciado para empresas

Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os critérios de receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pelo Fisco. 

Com a Portaria RFB nº 641, publicada no Diário Oficial de da última terça-feira (12), a Receita Federal definiu as regras válidas para este ano referentes ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado para as pessoas jurídicas. 
O acompanhamento fiscal diferenciado consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário. 
Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados os critérios de receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pelo Fisco. 
Os parâmetros fixados para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas, em 2015, são: 
• PJ sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150 milhões;
• Montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15 milhões;
• Montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36 milhões; ou
• Total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12 milhões. 
Além do acompanhamento econômico-tributário diferenciado há também o acompanhamento econômico-tributário especial. 
Neste caso, serão indicadas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900 milhões, e cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90 milhões. 
A regra vale, também, para as pessoas jurídicas cujo total anual de débitos declarados nas GFIPJ, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40 milhões, ou cujo montante anual de massa falida informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120 milhões. 
A Receita Federal encaminha, anualmente, comunicação à pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário, lembrando que a sua inclusão nesse acompanhamento independe do efetivo recebimento da comunicação. 


Fonte: UOL ECONOMIA
http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/colunistas/valdir-amorim/2015/05/14/receita-fixa-regras-de-acompanhamento-fiscal-diferenciado-para-empresas.htm

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Doação com encargo e a questão do imposto incidente

Como se sabe, a Constituição de 1988 cindiu o Imposto Sobre Transmissão de Bens imóveis e de Diretos a ele Relativos, inserindo na competência municipal a transmissão inter vivos e a título oneroso, de um lado, e de outro lado, inserindo na esfera de competência dos Estados a transmissão causa mortis de bens imóveis e de direitos a ele relativos, bem como acrescendo a tributação da doação de bens de qualquer natureza, sejam bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, ou semoventes.
Dessa forma, surgiu uma controvérsia antes inexistente, sempre que se tratar de doação com encargo. Qual o imposto incidente no caso? ITCMD ou ITBI? Por ora, não há julgados a respeito. Analisemos a matéria.
A doação é um contrato bilateral caracterizado por liberalidade condicionada ou não de uma das partes – o doador –  que transfere com a concordância de outra – o donatário –  bens ou vantagens de seu patrimônio.
Na hipótese de doação pura ou incondicionada nenhuma dúvida pode restar quanto à incidência do ITCMD qualquer que seja o objeto da doação: dinheiro, título, imóvel, direito de crédito, veículo etc.
Dúvida surge quando se tratar de doação com encargo. Algumas leis estaduais, como a do Estado de São Paulo inclui expressamente na esfera de tributação pelo ITCMD a doação com encargo (§ 3º, do art. 2º da Lei nº 10.705/00). Esse fato, evidentemente, por si só, não afasta a controvérsia. Tanto é que existem inúmeras leis municipais autorizando o Executivo a doar terrenos com encargo para construção de conjuntos habitacionais ou de creches, mediante dispensa da cobrança do ITBI. A sua dispensa expressa está a significar que a operação referida – doação com encargo – submete-se  à tributação pelo  ITBI, do contrário a sua dispensa seria desnecessária. Uma das regras da hermenêutica é a de que na lei não existem dispositivos ou palavras inúteis.
Não há, ainda,  posicionamento definitivo da doutrina sobre esse assunto.  Mauro Luís Rocha Lopes sustenta que na doação com encargo incide apenas o ITBI se o ônus atinente ao encargo for proporcional ao valor do bem transmitido, hipótese em que o contrato de doação assume a característica onerosa.[1]
No  nosso entendimento na doação com encargo incide apenas o ITCMD. Não nos impressiona o exemplo da doação do terreno com o encargo de construir creches ou unidades habitacionais, porque o donatário adquire a propriedade do terreno de forma gratuita. Conforme escrevemos, “na doação com encargo haverá apenas incidência do ITCMD, porque o caráter de liberalidade permanece ainda que de forma restritiva”.[2]
Contudo, somente a jurisprudência poderá dirimir de forma definitiva essa questão controvertida.
[1] Direito tributário brasileiro. Niteroi: Impetus,2009, p.324.
[2] Cf. nosso ITBI doutrina e prática. São Paulo. Atlas,  2010, p.  170.]

Fim da guerra fiscal sobre ICMS no e-commerce

Foram necessários pouco mais que três anos para que uma das maiores discussões do e-commerce, no âmbito tributário, chegasse ao fim.
Falamos aqui da batalha entre os estados do Norte, Nordeste e Centro-oeste e estados do Sul e Sudeste, sobre as receitas de ICMS sobre as operações de venda não presencial, ou seja, pela internet, ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Como é sabido, o conflito teve sua origem com a publicação do Protocolo ICMS nº 21 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – que dispõe sobre a repartição da alíquota de ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria nas operações mencionadas, obrigando, inclusive, os Estados não signatários do Protocolo.
Ocorre que, na prática, os prejudicados foram os contribuintes, haja vista que os estados do Sul e Sudeste cobravam o imposto com alíquota interna (17% a 19%), obedecendo à regra constitucional, enquanto os estados das demais regiões começaram a cobrar o diferencial de alíquota (10% a 12%), de acordo com a regra do protocolo, o que acabou por resultar em uma tributação extremamente superior, naturalmente repassada no preço da mercadoria e suportada pelo consumidor final.
Essa situação foi prontamente repudiada e combatida pelos contribuintes por meio de ações contra a constitucionalidade da cobrança adicional e suas consequências, como apreensão das mercadorias sem o recolhimento do imposto devido ao estado de destino do bem, tendo sido decretada a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21 em setembro de 2014, com modulação dos seus efeitos.
Paralelamente, tanto o Senado quanto a Câmara elaboraram propostas de emendas à Constituição como forma de solucionar o conflito, tendo sido, após longo processo legislativo, aprovada a nova regra, que passa a vigorar ainda este do ano, respeitada a noventena[1].
De acordo com a nova regra, no caso de vendas intermunicipais via internet para consumidor final não contribuinte, os estados destinatários das mercadorias terão direito a participação na distribuição do imposto do produto referente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual. Assim, fica dividido o ICMS entre o estado onde está situada a loja online ou centro de distribuição e o estado onde está localizado o consumidor dessa mercadoria.
Vale lembrar que, foi também aprovada uma regra de transição para a mudança, eis que sua mudança imediata geraria um rombo no orçamento dos estados não signatários do protocolo mencionado. Desta forma, ficou estabelecido que o diferencial de alíquota devido em 2015, 20% fica para o estado de destino e 80% para o estado de origem; em 2016, serão 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem; em 2017, 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem; em 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem; e, a partir de 2019, 100% para o estado de destino.
Por fim, lembramos que os contribuintes que sofreram ou vem sofrendo os impactos da tributação criada pelo Protocolo ICMS nº 21, em nossa visão, possuem o direito de restituição do tributo pago indevidamente em razão das operações interestaduais de comercio eletrônico desde abril de 2011, haja vista a decisão proferida pelo STF em setembro do ano passado.