Foram necessários pouco mais que três anos para que uma das maiores discussões do e-commerce, no âmbito tributário, chegasse ao fim.
Falamos aqui da batalha entre os estados do Norte, Nordeste e Centro-oeste e estados do Sul e Sudeste, sobre as receitas de ICMS sobre as operações de venda não presencial, ou seja, pela internet, ao consumidor final não contribuinte do imposto.
Como é sabido, o conflito teve sua origem com a publicação do Protocolo ICMS nº 21 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – que dispõe sobre a repartição da alíquota de ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria nas operações mencionadas, obrigando, inclusive, os Estados não signatários do Protocolo.
Ocorre que, na prática, os prejudicados foram os contribuintes, haja vista que os estados do Sul e Sudeste cobravam o imposto com alíquota interna (17% a 19%), obedecendo à regra constitucional, enquanto os estados das demais regiões começaram a cobrar o diferencial de alíquota (10% a 12%), de acordo com a regra do protocolo, o que acabou por resultar em uma tributação extremamente superior, naturalmente repassada no preço da mercadoria e suportada pelo consumidor final.
Essa situação foi prontamente repudiada e combatida pelos contribuintes por meio de ações contra a constitucionalidade da cobrança adicional e suas consequências, como apreensão das mercadorias sem o recolhimento do imposto devido ao estado de destino do bem, tendo sido decretada a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21 em setembro de 2014, com modulação dos seus efeitos.
Paralelamente, tanto o Senado quanto a Câmara elaboraram propostas de emendas à Constituição como forma de solucionar o conflito, tendo sido, após longo processo legislativo, aprovada a nova regra, que passa a vigorar ainda este do ano, respeitada a noventena[1].
De acordo com a nova regra, no caso de vendas intermunicipais via internet para consumidor final não contribuinte, os estados destinatários das mercadorias terão direito a participação na distribuição do imposto do produto referente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual. Assim, fica dividido o ICMS entre o estado onde está situada a loja online ou centro de distribuição e o estado onde está localizado o consumidor dessa mercadoria.
Vale lembrar que, foi também aprovada uma regra de transição para a mudança, eis que sua mudança imediata geraria um rombo no orçamento dos estados não signatários do protocolo mencionado. Desta forma, ficou estabelecido que o diferencial de alíquota devido em 2015, 20% fica para o estado de destino e 80% para o estado de origem; em 2016, serão 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem; em 2017, 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem; em 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem; e, a partir de 2019, 100% para o estado de destino.
Por fim, lembramos que os contribuintes que sofreram ou vem sofrendo os impactos da tributação criada pelo Protocolo ICMS nº 21, em nossa visão, possuem o direito de restituição do tributo pago indevidamente em razão das operações interestaduais de comercio eletrônico desde abril de 2011, haja vista a decisão proferida pelo STF em setembro do ano passado.
fonte: http://tributario.net