sexta-feira, 10 de abril de 2015

O “ajuste fiscal” de abril de 2015. Pis e Cofins sobre receitas financeiras no regime não cumulativo. Inconstitucionalidade

I – Considerações iniciais e circunscrição do tema. II – Breve histórico legislativo. III – Incidência sobre receita financeira no regime cumulativo e no regime não cumulativo. IV – Das inconstitucionalidades da imposição do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo. IV. 1 – Violação ao princípio da isonomia do artigo 150, II da Constituição Federal. IV. 2 – A questão da redução ou restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas ou despesas financeiras por decreto do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. IV. 3 – Ofensa ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Impossibilidade de compensação das despesas financeiras. V – Conclusões.
I – Considerações iniciais e circunscrição do tema.
“O governo prevê arrecadar, até o final do ano, R$ 2,7 bilhões com o aumento do PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de empresas em 2015. A medida foi publicada na quinta-feira, 2, e afetará 80 mil empresas em todo o País”. (DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS)
Lamento escrever mais uma vez sobre o tema da imposição tributária inconstitucional para suprir os cofres da União.
Esse constrangimento se dá por ver um tesouro combalido por desvios de recursos que são mal administrados; que servem para custear o abrigo de companheiros partidários incompetentes; e por serem empregados em benefício próprio de quem se propõe servir ao povo, bem como, por se ver alastradas tais mazelas em toda a administração pública.
Em vez de tais recursos serem empregados na prestação de serviços públicos necessários à promoção dos direitos fundamentais dos brasileiros que já se mostram aflitivos como o direito a educação, a saúde, a segurança, a transportes públicos de qualidade, a uma razoável infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária, energética e muitos outros, constata-se o desperdício dos recursos públicos com a própria manutenção da burocracia do Estado paquidérmico; excessivos gastos que provocam o endividamento estatal e o aumento da Inflação e, principalmente, o recrudescimento da corrupção.
Tudo consequência dos desmandos cometidos anteriormente sem o efetivo cumprimento das finalidades sociais desse Estado, o que leva à atual proposta de “ajuste fiscal”, o qual está basicamente calcado em mais aumento da carga tributária.
Tais aumentos de tributos – nossa carga tributária já é uma das maiores do mundo – levam ao desestímulo de investimentos para o aumento da produção interna; diminuem a competitividade dos produtos nacionais frente aos importados; consequentemente, ao desemprego; ao aumento dos juros; e, à estagnação da economia dentre outras consequências.
É verdade que, no momento, é necessário um ajuste fiscal, porém, o limite da carga tributária já é absurdo e os desperdícios e a corrupção são monstruosos e, estes, sim, que deveriam ser combatidos.
Nota-se que a proposta de “ajuste fiscal”, em apreciação do Congresso Nacional, implica na aprovação de Medida Provisória e debate e aprovação de leis, porém, a burocracia fiscal “tirou um coelho da cartola” suficiente para aumentar as alíquotas do PIS e da COFINS, por Decreto, que independe de qualquer aprovação legislativa.
Trata-se do aumento das alíquotas de 0% (zero por cento) sobre receitas financeiras das empresas que estão sujeitas ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo estabelecidas pelo Decreto n° 5.442/2005, para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, pelo Decreto n° 8.426/2015.
Considero totalmente desarrazoado o aumento de tributos nessa quadra, porém, mesmo que fosse razoável tal aumento é inconstitucional e a demonstração desta inconstitucionalidade é o objeto deste estudo.
II – Breve histórico legislativo.
Os artigos 2º e 3º § 1º da Lei nº 9.718/98, previam a incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento, e este segundo o mencionado §1º do artigo 3º é a receita bruta das empresas entendendo-se “por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.
Esse §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 foi julgado inconstitucional pelo Plenário deste Excelso Tribunal nos RREE números 358.273-9/RS, 390.840-5/MG e 346.084-6/PR, além de centenas de outros julgados.
Sendo assim, sob o comando da Lei nº 9.718/98 o PIS e a COFINS incidem somente sobre o faturamento, assim entendido a venda de mercadoria e de serviço ou a venda de mercadoria e serviço de qualquer natureza (Lei Complementar 70/91 artigo 2º).
Logo, sob o comando da Lei nº 9.718/98 o PIS e a COFINS não podem incidir sobre receita financeira.
Posteriormente, com o advento da EC n° 20/98 que possibilitou a tributação das contribuições do artigo 195, I, “b” sobre receita ou faturamento, a Lei nº 10.637/2002, ao introduzir a não cumulatividade do PIS a partir de sua vigência em 1o de dezembro de 2002, prescrevia em seu artigo 1º, §1º que “Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
Observe-se que a Lei n° 10.637/2002 que criou o regime não cumulativo para o PIS é anterior à EC n° 42/2004 que introduziu o §12 do referido artigo 195 da Constituição e, se com ele incompatível foi revogada.
No mesmo sentido é o artigo 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), a qual entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2004 que também criou o regime não cumulativo para a COFINS.
Como visto anteriormente, no regime cumulativo o PIS e a COFINS não podem incidir sobre qualquer receita financeira.
Já no regime não cumulativo da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 as contribuições para o PIS e para a COFINS, incidiam sobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil, alcançando, portanto, as receitas financeiras.
Pois bem, no início do regime não cumulativo, as empresas tinham o direito ao crédito do PIS e da COFINS relativo às despesas financeiras e em contrapartida deveriam pagar as referidas contribuições sobre as receitas financeiras.
Entretanto, a partir de 1º de agosto de 2004, data da vigência da Lei nº 10.865/2004, artigo 21, foi vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referente às despesas financeiras.
A solução para a questão introduzida pela Lei nº 10.865/2004 que excluiu a possibilidade de dedução de créditos das despesas financeiras diante dos débitos das receitas financeiras para efeito do cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos, se deu através do Decreto nº 5164/2004, confirmado posteriormente pelo Decreto n° 5.442/2005.
Tais decretos reduziram a 0% (zero por cento) as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras para as empresas enquadradas no regime não cumulativo.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 5.442/2005 em 09/05/2005, foi mantida a alíquota de 0% (zero por cento) para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras para as empresas tributadas pelo regime não cumulativo passando a ser abrangidas pelo beneficio, também, as receitas decorrentes de operações de hedge.
Manteve, entretanto, este último Decreto, a incidência do PIS/COFINS não cumulativos sobre as receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio excluídas do benefício.
Assim, as pessoas jurídicas ou estão sujeitas à tributação do PIS/COFINS na forma cumulativa da Lei nº 9.718/98, ora por terem optado pela tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ com base no lucro presumido, ora porque suas receitas são decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, etc.
Especialmente o artigo 8º, II da Lei n° 10.637/2002 e artigos 10, incisos I a XXVI e 15, incisos I a VI da Lei n° 10.833/2003 arrolaram os casos e as receitas ou empresas que continuaram no regime cumulativo da Lei n° 9.718/98.
III – Incidência sobre receita financeira no regime cumulativo e no regime não cumulativo.
Da dicção das normas citadas anteriormente haver-se-á de convir que nos casos ali previstos e para as pessoas jurídicas ali nomeadas, o recolhimento do PIS/COFINS será efetuado com base nas normas da Lei nº 9.718/98 às alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente não podendo incidir sobre qualquer receita financeira diante das decisões deste Excelso Tribunal que considerou inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei ° 9.718/9.
Ocorre que através do Decreto n° 8.426/2015 as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo passaram a ser tributadas pelo PIS e pela COFINS às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, porém, permanece vedado o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referente às despesas financeiras.
Destas considerações é possível concluir que:
a) Existem pessoas jurídicas que pagam o PIS e a COFINS com base na Lei n° 9.718/98 (regime cumulativo), às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, NÃO INCIDINDO SOBRE QUALQUER RECEITA FINANCEIRA; e,
b) Existem outras pessoas jurídicas que estão sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, e que pagam tais tributos sobre as receitas financeiras inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, com alíquotas que são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, exceto sobre os juros sobre o capital próprio – JCP cujas alíquotas são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
IV – Das inconstitucionalidades da imposição do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
1 – Violação ao princípio da isonomia do artigo 150, II da Constituição Federal.
Após as observações anteriores, às recorrentes cabe demonstrar a ofensa ao princípio da isonomia inserto no artigo 150, II da Constituição, pelo qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Não são necessárias maiores indagações para se constatar que as disposições legais mencionadas anteriormente, quanto à imposição do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime de não cumulatividade ofende o princípio da isonomia, uma vez que a incidência das mencionadas contribuições:
1º – Institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente;
2º – Este tratamento desigual é perpetrado em razão da “ocupação do contribuinte”, ou seja, da atividade profissional que exerce consoante artigo 8º, II da Lei n° 10.637/2002 e artigos 10, incisos I a XXVI e 15, incisos I a VI da Lei n° 10.833/2003; e,
3º – Em função da forma de apuração do imposto de renda – IRPJ e da contribuição social sobre os lucros da sociedade – CSLL, (se pelo lucro real o pelo lucro presumido) fato que nada tem a ver com a hipótese de incidências do PIS e da COFINS, cuja base de cálculo é a receita.
Assim, se um contribuinte se dedica ao transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; ao jornalismo; agências de viagem, informática e outras relacionadas nos incisos do artigo 10 da Lei n° 10.833/2003, ou se determinada empresa é tributada pelo IRPJ e pela CSLL com base no “lucro presumido”, NÃO PAGAM PIS E COFINS SOBRE QUALQUER RECEITA FINANCEIRA.
Do exposto, basta o fato de outros contribuintes elencados na lei não pagarem o PIS e a COFINS sobre qualquer receita financeira, em função de sua “ocupação” ou da “atividade profissional que exerçam”, para que exsurja cristalina a ofensa ao princípio da isonomia.
Acrescente-se que tal fato ocorre porque a base de cálculo do PIS e da COFINS é a RECEITA AUFERIDA em determinado período por qualquer destes contribuintes, quer sejam aqueles sujeitos ao regime cumulativo, quer sejam os demais albergados pela não cumulatividade destes tributos.
2 – A questão da redução ou restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas ou despesas financeiras por decreto do Poder Executivo. Inconstitucionalidade.
Anteriormente à vigência da Lei n° 10.865/2004, o inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.833/2004 e o inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.637/2002 prescreviam que davam direito ao crédito da COFINS e do PIS, respectivamente:
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (COFINS)
 

 
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) – (PIS)
Posteriormente tais dispositivos passaram a ter a seguinte dicção consoante modificação da lei n° 10.865/2004, a saber:
 V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 – ART. 21) – (COFINS)
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004 – ART. 37) – (PIS)
Do visto supra, as despesas financeiras, a princípio, foram excluídas do direito ao creditamento da COFINS e do PIS pelos artigos 21 e 37 da Lei n° 10.865/2004, porém, nos termos do seu artigo 27, caput, e seu § 1º referida lei estabeleceu que:
Art. 27. O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
2o O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
 

Dos dispositivos citados acima, conclui-se que, em primeiro lugar, o creditamento das despesas financeiras pelo PIS e pela COFINS deixou de ter autorização legislativa, passando esse direito do contribuinte a depender do humor do Poder Executivo que poderia ou não aceitar tal creditamento e nas alíquotas que estabelecesse.
Do mesmo modo, o Poder Executivo também poderia reduzir a 0% (zero por cento) ou restabelecer às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) a incidência sobre receitas financeiras.
Resta saber se se o artigo 27, caput, e seu §1º da Lei n° 10.865/2004 encontram sustentação de validez nas normas superiores do sistema jurídico positivo brasileiro.
Entendo que tanto os artigos 21 e 37 quanto à modificação do inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.637/2002 e do inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.833/2004, bem como o artigo 27, caput, e seu §1º da Lei n° 10.865/2004 não encontram sustentação de validez nas normas superiores do sistema jurídico positivo brasileiro. Demonstrar-se-á.
É o artigo 150, I da Constituição Federal que estabelece o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal ao prescrever que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Nesse dispositivo constitucional está inserto o direito individual do contribuinte de não sofrer qualquer surpresa fiscal (princípio da não surpresa) quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais, a não ser que a lei em seu aspecto formal, o determine, mesmo assim resguardado o princípio da anterioridade que lhe é assegurado pelo inciso II do mesmo artigo 150 da Constituição Federal.
O princípio da legalidade estrita em matéria fiscal está regulado pelo artigo 97 do CTN que é lei complementar material encontrando-se na Constituição Federal três exceções a este princípio, a saber:
a) A primeira exceção ao princípio da legalidade está assentada no artigo 153, § 1° da CF que faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
b) A segunda está contida no artigo 177 § 4°, I, “b” da Constituição Federal e abre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
c) A terceira exceção, introduzida pela Emenda Constitucional n° 33/2001, é a contida no art. 155, § 4°, IV da CF, permitindo aos Estados e Distrito Federal definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis através de Convênio específico.
Devo observar que somente a Constituição Federal pode estabelecer exceções ao princípio da legalidade em matéria tributária, porém, alguns autores também arrolam como exceção à legalidade estrita o disposto no § 2º do artigo 97 do CTM, que dispõe não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
É de ser observado que o citado dispositivo não trata de majoração de tributo, mas de atualização de sua base de cálculo para recompô-la em face da inflação.
Assim, não é propriamente uma exceção ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal, mas o clarear da diferença entre majoração de tributo e atualização do mesmo, através da recomposição de sua base de cálculo em face da inflação.
Devo esclarecer também que o § 6º do mesmo artigo 150 da Constituição Federal também consagra este princípio da legalidade quanto as isenções e outras formas de dispensa ou redução do pagamento de tributos, a saber:
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Postas essas considerações nesse breve estudo, torna-se fácil entender que as contribuições ao PIS e à COFINS por não se constituírem em exceções permitidas pela própria Constituição, estão umbilicalmente ligadas ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, não podendo ter suas alíquotas reduzidas ou restabelecidas por decreto.
Sendo assim, o artigo 27, caput, e seu §2º são inconstitucionais vez que não encontra sustentação de validade quer na Constituição Federal, quer no CTN.
Poderiam então ser modificados pelos artigos 21 e 37 da Lei n° 10.865/2004 o inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.637/2002 e o V do artigo 3º da Lei n° 10.833/2004 para excluir o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas financeiras ao mesmo tempo em que a respectivas receitas financeiras são tributadas?
Essa questão será abordada no tópico a seguir.
3 – Ofensa ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Impossibilidade de compensação das despesas financeiras.
É o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição, ali introduzido pela EC n° 42/2003, que estabelece o seguinte:
 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Do disposto supra já se verifica que cabe à lei somente definir os setores de atividade econômica nos quais a exigência das mencionadas contribuições será não cumulativa.
Não cabe, portanto, à lei e muito menos a qualquer ato administrativo, restringir o direito à não  cumulatividade previsto na Constituição.
Assim, se sequer a lei pode restringir o direito de creditamento, é possível afirmar que, com maior propriedade, naquilo em que a lei silenciar a não cumulatividade será integral e o direito de crédito totalmente assegurado.
De outra banda, o princípio da não-cumulatividade está descrito em outros dispositivos constitucionais insertos no artigo 153, IV, §3º, II e 155, II, §2º, I da Constituição Federal de onde se pode perfeitamente entender os seus alcances aplicáveis à não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Nota-se dos mencionados dispositivos constitucionais que o princípio da não cumulatividade objetiva evitar a chamada tributação “em cascata” ou cumulativa ou de “imposto sobre imposto”.
Observa-se, no caso dos dois impostos mencionados, o IPI e o ICMS, respectivamente, que a cumulatividade é evitada abatendo-se do imposto devido o imposto pago na etapa anterior da produção ou circulação do bem. É o chamado regime de não cumulatividade denominado “tributo contra tributo”.
Ocorre que para o cumprimento do princípio da não cumulatividade também é possível que a imposição fiscal recaia sobre o “valor agregado” o qual é apurado no sistema “base contra base”, ou seja, do valor dos produtos ou serviços vendidos em determinado período deve ser abatido o valor dos insumos adquiridos no mesmo período de apuração.
No caso do PIS/COFINS (art. 195, §12 da CF) verifica-se que o Texto Constitucional, simplesmente determinou que o legislador ordinário pode escolher qual o setor de atividade econômica ficará sujeito ao princípio da não cumulatividade, no entanto, não especifica a forma de apuração desta tributação não cumulativa e, assim, poderá o legislador ordinário estabelecer somente se adotará a lei o sistema “tributo contra tributo” ou o sistema “base contra base”.
Assim, uma vez escolhido o setor de atividade econômica sujeito ao princípio da não cumulatividade esta deve ser cumprida em todo o seu alcance, não podendo o legislador ordinário, por qualquer forma, restringir a aplicação deste princípio, mediante exclusões de direitos de creditamentos na aquisição de insumos ou despesas necessárias à obtenção das receitas tributadas, pois dessa forma estará, pelo menos parcialmente, promovendo a tributação “em cascata” ou cumulativa ou “imposto sobre imposto”.
Não pode, assim, “criar” uma “pseudotributação não cumulativa” o que não é permitido pela Constituição, o que leva à conclusão de que sequer pode a lei restringir o direito à não cumulatividade do PIS e da COFINS e muito menos Decretos , Portarias ou quaisquer Instruções administrativas.
Sendo assim, se a Lei n° 10.865/2004 por seu artigo 21 excluiu as despesas financeiras do direito ao crédito a ser abatido das receitas financeiras para incidência do PIS/COFINS, a imposição das receitas financeiras implica em uma “pseudotributação não cumulativa” em total ofensa ao disposto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal.
Com efeito, a imposição fiscal é não cumulativa ou é cumulativa mesmo que parcialmente.
Não é possível haver uma imposição “mais ou menos não cumulativa”, pois, nesse caso será cumulativa mesmo que parcialmente.
Assim, os artigos 21 e 37 da lei n° 10.865/2004 ao excluírem o direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas financeiras, alterando o  inciso V do artigo 3º da Lei n° 10.637/2002 e o V do artigo 3º da Lei n° 10.833/2004,   finda por ofender o princípio da não cumulatividade inserto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal ao tributar as receitas financeiras dos contribuintes sujeitos a tal regime de tributação, ao mesmo tempo em que não admite o creditamento sobre as despesas financeiras do mesmo período de apuração dos referidos tributos.
V – Conclusões.
Do exposto anteriormente, a imposição pelo PIS e pela COFINS das receitas financeiras daquelas empresas sujeitas ao regime de tributação não cumulativa é inconstitucional por:
1º – Ofender o princípio da isonomia inserto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, pois a incidência ou a não incidência destas contribuições sobre as receitas financeiras se dá:
a) – Em razão da “ocupação do contribuinte”, ou seja, da atividade profissional que exerce; e,
b) – Em função da forma de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social sobre os lucros da sociedade – CSLL, fato que nada tem a ver com as hipóteses de incidência do PIS e da COFINS, cuja base de cálculo é a RECEITA para qualquer dos regimes de apuração, cumulativo ou não cumulativo.
2º – E também inconstitucional por ferir o princípio da legalidade estrita em matéria fiscal, tendo em vista que quanto ao PIS e à COFINS o Poder Executivo não pode reduzir e restabelecer alíquotas por decreto.
3º – Finalmente, os artigos 21 e 37 da lei n° 10.865/2004 ao excluírem o direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas financeiras findam por ofender o princípio da não cumulatividade inserto no §12 do artigo 195 da Constituição Federal ao tributar as receitas financeiras dos contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de tributação, ao mesmo tempo em que não admite o creditamento sobre as despesas financeiras.