terça-feira, 31 de março de 2015

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas

Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de alíquotas
Com a devolução da MP nº 669/15 que versava  sobre  a substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato, uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais, considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma  elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o empresariado compense os investimentos realizados em função do regime substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de alterar o regime de substituição por setores da atividades econômica, como manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo o princípio da hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11 continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado, inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária, como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados, de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de  ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido jacaré.

 Fonte: Tributario.net

Compensação de tributos com precatórios

Compensação de tributos com precatórios
Conforme  é do conhecimento de todos o STF nos autos das ADIs nºs 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios judiciais, em julgamento realizado em 14 de  março de 2013.
Entre os dispositivos declarados inconstitucionais figura o § 9º, do art. 100 da CF, acrescido pela EC nº 62/2009 que versa sobre a compensação dos valores devidos em precatórios por entidades políticas, com os tributos devidos pelos precatoristas à Fazenda Pública devedora por condenação judicial. Trata-se de compensação unilateral conferida apenas à  entidade política devedora a ser operada pelo Presidente do  Tribunal onde se processa o pagamento do precatório.
Foi suscitada a questão de ordem perante o Plenário da Corte Suprema para delimitar o alcance da decisão proferida, nos termos do art. 27 da Lei n٥ Lei nº 9.868/99. Contudo, o Min. Relator Luiz Fux determinou que enquanto não fosse resolvida a questão de ordem as entidades políticas devem continuar efetuando os depósitos de recursos financeiros nos termos do estabelecido na EC nº 62/2009.
Prosseguindo no julgamento a Corte Suprema, em Sessão Plenária do dia 25-3-2015, resolvendo a questão de ordem suscitada,  procedeu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos da decisão abaixo:
“Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) – quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1)consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) – delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.” Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
A decisão modulatória que vai muito além do previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99 não é das melhores, mas, pelo menos, acaba com a insegurança reinante e previne as discussões judiciais que não permitem a finalização do processo.
O prazo de cinco anos de sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios deveria contar a partir da data da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, ou seja, a partir de 14-3-2013. A manutenção de juros pagos até 25-3-2015 pelos índices da poupança, ressalvando apenas os precatórios de responsabilidade da União, onde impera a aplicação do IPCA-E de conformidade com o que dispõem  as suas  Leis de Diretrizes Orçamentárias, não se harmoniza com o princípio da isonomia.
Mas, o tema deste artigo é a compensação de precatórios com tributos que vai adiante comentada.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a compensação poderá ser efetuada até o final do exercício de 2020, quando cessarão os efeitos da modulação,  retornando definitivamente ao regime normal de pagamento de precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. Em segundo lugar, o tributo a ser compensado é apenas aquele inscrito na dívida ativa até o dia 25-3-2015. No meu entender abrange o dívida inscrita sob execução fiscal.
Em terceiro lugar, o precatório a ser compensado pode ser pertencente originariamente ao devedor do tributo compensando, ou aquele derivado de aquisição de terceiros, por via de cessão de direitos, por instrumento público ou particular revestido de formalidades legais.
A tese da compensação, também por iniciativa do precatorista, foi por nós levantada logo no início da vigência da EC nº 62/2009 tendo em vista a ordem jurídica vigente que não permite convolar uma categoria jurídica de natureza bilateral em um instrumento de  implementação por vontade apenas de uma das partes. Encontrou eco na proposta de modulação de efeitos feita pelo Ministro Roberto Barroso que de início havia sido rechaçada, mas, que acabou sendo acolhida pela maioria dos integrantes da mais Alta Corte de Justiça do País, por ser uma medida de grande alcance político-jurídico-financeiro e social que em muito contribuirá para acabar de vez com os precatórios ditos impagáveis.
Nesse sentido, teria sido melhor se a Corte Suprema ao invés de declarar inconstitucional a compensação unilateral pela Fazenda Pública tivesse dado àquele § 9º,  do art. 100 da CF uma interpretação conforme com a Constituição, a fim de possibilitar de forma permanente a compensação de precatórios com tributos nos moldes regulados pelo Código Civil.
Efetivamente, era impositivo que aquela compensação unilateral fosse ajustada ao princípio do tratamento recíproco das partes: Fazenda, credor de tributo de um lado, e particular, credor de precatório de outro lado.
É preciso que o Conselho Nacional da Magistratura incumbido de regulamentar essa compensação oo  faça o quanto mais rápido possível, antes que governantes inescrepulosos aglutinem forças políticas para tentar esvaziar o conteúdo da decisão modulatória. Nesse sentido, o Prefeito da cidade que detém o título de recordista nacional de calotes contra precatoristas já manifestou sua insatisfação sinalizando a dificuldade de honrar a decisão da Corte Suprema. 
Fonte: Tributario.net

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

Mensagens eletrônicas (e-mails) em nome da Receita Federal continuam a ser enviadas aos contribuintes neste período de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Uma das mensagens falsas oferece facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015. 

De acordo com a Receita, as mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras do cidadão desavisado. Os links contidos nas mensagens falsas, normalmente, abrem brechas no computador para a instalação de vírus e malwares, que são pragas digitais.

Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas pois as mesmas podem conter programas que causam danos ao computador ou capturam indevidamente dados do internauta. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a mensagem tiver links mesmo informando ser da Receita ou de outros órgãos quaisquer.

A Receita Federal, por exemplo, não envia e-mails sem autorização do contribuinte nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página do órgão na Internet.

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 começou no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril. As pessoas que entregam a declaração no início do prazo têm prioridade para receber a restituição, caso não a preencham com erros ou omissões. Na mesma situação estão incluídas pessoas com mais de 60 anos, com moléstia grave ou com deficiência física ou mental.

Este ano, cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao Fisco. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74. Um passo a passo com cada etapa da entrega está disponível na página da Receita.

FONTE: Agência Brasil


TRF-3ª Região declara a legalidade da majoração de alíquotas do RAT pelo FAP

TRF-3ª Região declara a legalidade da majoração de alíquotas do RAT pelo FAP


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente mandado de segurança destinado a declarar indevida a contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) – com majoração pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre as alíquotas da contribuição.

O apelante alega, em síntese, que a instituição do FAP afronta os princípios da legalidade, da pessoalidade, da capacidade contributiva e da publicidade.

O relator do caso, ao analisar o pedido de reforma da sentença, observa que a contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa.

A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% do valor inicial, ou na sua majoração em até 100%, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência de acidentes, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAP.

Assim, não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que o FAP está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não ultrapassou os limites legais. Ademais, diz o tribunal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu questão análoga (RE 343.446-2/SC), no sentido da legalidade de se atribuir ao poder regulamentar a possibilidade de estabelecer majorantes e redutores de alíquotas em função do desempenho da empresa.

Também não ocorre violação ao princípio da isonomia nem há caráter sancionatório do FAP. A incidência de alíquotas diferenciadas, bem como fatores redutores e majorantes, estabelecidos em função do risco das atividades e do desempenho das empresas, fazem valer o princípio da equidade, previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, no sentido de que contribuem mais as empresas que acarretam um custo maior à Previdência Social decorrente de uma frequência maior no número de acidentes de trabalho de seus empregados.

Diz o relator: “Não se trata de punir uns e premiar outros, mas de fazer com que cada um contribua de acordo com o ônus pelo qual é responsável, em observância ao próprio preceito constitucional que reza pelo tratamento igual dos iguais e desigual dos desiguais”.

Já a questão relativa à proporcionalidade da contribuição, bem como as referentes à segurança jurídica e publicidade, dependem de dilação probatória, uma vez que a simples alegação unilateral de ausência de divulgação dos critérios de aferição e fixação do FAP não torna ilegal a contribuição, conforme precedentes do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2011.61.21.001962-0/SP.

FONTE: TRF-3ª Região

sexta-feira, 27 de março de 2015

STF discute embargos em ADI que invalidou lei mineira sobre efetivação de professores sem concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta última quinta-feira (26) o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo governador de Minas Gerais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. Após o voto do ministro Dias Toffoli, relator, pelo acolhimento parcial dos embargos para estender a modulação, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

Em março de 2014, o STF julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual 100/2007 que permitiram a efetivação de servidores da área de educação, sem concurso. Naquela ocasião, a modulação adotada foi a de que, em relação aos cargos para os quais não havia concurso público em andamento ou no prazo de validade, a decisão produziria efeito a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata de julgamento (1/4/2014). O prazo foi considerado hábil para a realização de concurso, nomeação e posse de novos servidores, evitando-se prejuízo aos serviços públicos essenciais à população.

Nos embargos de declaração, o governador de Minas alegou omissão e obscuridade no acórdão e pediu a extensão do prazo de modulação para os professores, a fim de evitar prejuízos aos alunos em função da interrupção no ano letivo, uma vez que não foi possível cumprir a decisão do Supremo na ADI dentro do prazo fixado. Segundo o governo, a decisão alcançou cerca de 80 mil servidores em atividade na área de educação básica, nos 853 municípios mineiros. Para preenchê-las, há concursos em andamento, outros cuja validade foi prorrogada e, com relação ao ensino superior, já foram publicados editais de concursos para a Universidade Estadual de Minas Gerais e para a Universidade de Montes Claros.

O relator da ADI 4876, ministro Dias Toffoli, afastou qualquer omissão ou obscuridade no acórdão do Tribunal e explicou que o governo, ao levantar tais questões, busca rediscutir a decisão, invocando matérias já enfrentadas. No entanto, o ministro votou no sentido de estender a modulação até o fim de dezembro de 2015. “Nota-se que o governo do estado efetivamente tem envidado esforços no sentido de garantir o cumprimento da decisão, mas o enorme volume de cargos sujeitos a substituição e a complexidade dos trâmites a ela relacionados sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano, quando teria fim o prazo de modulação”, destacou.

O ministro acrescentou que, em 2014, ocorreram eleições estaduais para o governo do Estado, “o que certamente impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo artigo 7º da Lei Complementar estadual 100/2007”. E destacou que, como alega o governo, a eventual substituição de um grande número de professores com o ano letivo já em andamento teria impacto negativo na educação, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos.

Questão de ordem

O ministro Toffoli levou a julgamento também questão de ordem apresentada pela Advocacia-Geral da União relativa a acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial envolvendo o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segundo o qual o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no artigo 7º da LC 100/2007 seria o regime próprio de previdência. O relator afirmou que devem ser mantidos os efeitos do acordo para os servidores nele abrangidos.

FONTE: STF

Dívida trabalhista de construtora falida será repassada a empresa do mesmo grupo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Poyry Tecnologia Ltda. contra decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia Ltda. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão. Após a decretação da falência, em 2004, a JP teve o patrimônio repartido entre empresas do mesmo grupo econômico, do qual a Poyry também faz parte.

A ação foi movida por um ex-gerente de projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto, a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob comando comum. O Regional também afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho – a empresa sustentava que os créditos deviam ser habilitados no juízo falimentar.

TST

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária.

O agravo de instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição da República, que trata do princípio da isonomia, porque não cuida especificamente do tema em discussão – sucessão e/ou cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT para a admissão do recurso.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.

Processo: AIRR-111500-41.2004.5.02.0005

FONTE: TST

Maranhão: Prazo para quitar débito de ICMS sem multa e juros termina dia 31-3

O programa de incentivo à regularização do ICMS beneficia todas as 120 mil empresas cadastradas no Estado, que possuam alguma dívida com o fisco estadual.
Vence no próximo dia 31, o prazo para pagamento em cota única, sem acréscimo de multa e juros (Medida Provisória 189/2015), de débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida faz parte do Programa de Incentivo à Regularização do ICMS do Governo do Maranhão e beneficia qualquer uma das 120 mil empresas cadastradas no Estado que possua dívida com o fisco estadual.
A anistia de 100% das multas e dos juros vale para débitos contraídos até 31 de julho de 2014, independentemente de sua constituição formal ou inscrição em dívida ativa, inclusive débitos já ajuizados para execução judicial.
Pelo programa de incentivo, as empresas com débito, que não aproveitarem a anistia até 31 de março, ainda poderão obter benefícios, como descontos de 95% da multa e dos juros, se o débito for quitado à vista até o dia 29 de maio. Até esta data, as empresas também poderão aderir ao parcelamento com descontos escalonados. Também foi estendida a dispensa parcial para as multas decorrentes da entrega em atraso da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) com redução de 90% do débito consolidado.
Saldo de parcelamento

A redução de multas e juros vale também para o pagamento integral de saldo de parcelamento. Neste caso, o contribuinte deve comparecer a agência de atendimento mais próxima para obter o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) relativo ao saldo de parcelamento.

Como pagar

Para fazer o pagamento, o contribuinte deve acessar o site da Sefaz (www.sefaz.ma.gov.br) preencher o DARE, para pagamento de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, e escolher no campo tipo de tributos, a opção ?Auto de Infração?, clicar no código 102 e informar o número do auto ou da notificação. Com isso, o valor do débito será exibido automaticamente já com a redução de multas e juros.

No caso de auto de infração inscrito em Dívida Ativa deve ser informado o código 107 e para TVI o código de receita é 109. Para valores declarados e ainda não formalizados em auto de infração ou notificação de lançamento, o código é 101.

Fonte: Site da Sefaz/MA

Plenário define efeitos da decisão nas ADIs sobre emenda dos precatórios

  O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas as compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possibilidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146

quinta-feira, 26 de março de 2015

Aumento de tributos só impulsionará a arrecadação a partir do mês de março

    O pacote de aumento de tributos anunciado no fim de janeiro pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, só será sentido nos cofres federais a partir de março, disse hoje (24) o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias. Segundo ele, a própria legislação impede que as medidas sejam adotadas imediatamente.
De acordo com o técnico da Receita, das medidas anunciadas até agora, somente a elevação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) das operações de crédito a pessoas físicas entrou nos cofres federais em fevereiro. A alíquota subiu de 1,5% para 3% ao ano.
O governo pretende arrecadar R$ 7,4 bilhões a mais este ano com a medida. Na relação com fevereiro de 2014, em fevereiro passado, a receita de IOF cresceu apenas R$ 187 milhões acima da inflação oficial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Em março, começaram a entrar os recursos da elevação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) dos combustíveis. Embora os preços da gasolina e do diesel tenham subido em fevereiro, a medida reflete-se na arrecadação apenas a partir do mês seguinte. “O fato gerador foi em fevereiro, mas o dinheiro dos tributos só entra em março”, explicou Malaquias.
A elevação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre distribuidoras vinculadas a fabricantes de cosméticos só entrarão em vigor em maio, com efeito na arrecadação de junho em diante.
A elevação do PIS/Cofins sobre produtos importados também só vigora a partir de maio, mas a mudança consta de medida provisória que depende de aprovação do Congresso Nacional.
Nos três casos acima, os tributos estão submetidos à regra da noventena, só podendo ser reajustados 90 dias depois da publicação do aumento no Diário Oficial da União. Segundo Levy, o governo pretende reforçar a arrecadação em R$ 20,6 bilhões com as medidas tributárias: R$ 12,2 bilhões com a elevação do Cide e do PIS/Cofins dos combustíveis, R$ 7,4 bilhões com o IOF, R$ 700 milhões com o PIS/Cofins dos importados e R$ 381 milhões com o IPI dos cosméticos.
Apesar da estimativa apresentada pelo ministro no início do ano, Malaquias disse que é cedo para a Receita Federal calcular o efeito do pacote tributário sobre o desempenho real (descontada a inflação) sobre a arrecadação em 2015.
Segundo ele, o órgão só calculará a estimativa de receitas para este ano após a sanção do Orçamento, aprovado pelo Congresso Nacional na semana passada. Além disso, ele disse que é necessário verificar o impacto da contração na economia sobre a arrecadação.
“O efeito sobre o caixa do governo não é tão linear. Por um lado, o tributo aumenta. Por outro, a queda das vendas e da produção impacta a arrecadação. Então, temos dois movimentos a serem analisados”, esclareceu Malaquias.

Para o técnico, isso está ocorrendo com o IPI dos automóveis, cuja receita caiu 5,36%, descontada a inflação, apesar da recomposição das alíquotas. A redução ocorreu por causa da queda na produção de veículos.

quarta-feira, 25 de março de 2015

Senado aprova redução do ICMS para micro e pequenas empresa

O projeto estabelece que produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por essas empresas terão uma alíquota de 3,95% O plenário do Senado aprovou projeto que, na prática, pode reduzir o ICMS para as micro e pequenas empresas na compra de produtos. A proposta segue para discussão e votação na Câmara. A matéria trata de mudanças no ICMS especificamente para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional. O texto estabelece que produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária adquiridos por essas empresas terão incidência de ICMS à alíquota de 3,95%.  Foi acrescentado também no projeto um artigo que altera a Lei Kandir para acrescentar hipótese de restituição de ICMS, de forma a assegurar ao contribuinte, substituindo o direito à restituição automática de valor pago a maior nos casos em que a venda tenha sido realizada por preço inferior ao estimado pela administração. De acordo com a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto, a necessidade da nova regra se deve aos "efeitos danosos da substituição tributária do ICMS" que tem ênfase para os incidentes sobre as micro e pequenas empresas. "Acabariam por anular os benefícios do Simples Nacional, em desacordo com o tratamento diferenciado previsto na Constituição", diz a senadora em trecho do parecer. 
"Como o pequeno empresário não pode compensar, ele fica com o custo muito mais alto que as grandes empresas. As pequenas empresas estão quebrando e desempregando no momento em que isso é crucial para a população", afirmou o senador Roberto Requião (PMDB-PR), autor da proposta. 

terça-feira, 24 de março de 2015

Desoneração do INSS na Folha de Pagamento - Verbas Indenizatórias

Toda empresa tem o direito de exclusão da base de cálculo do INSS Patronal dos valores correspondentes às verbas indenizatórias pagas a seus funcionários. Para isto é necessário o suporte jurídico adequado para garantir que seja aplicada a legislação previdenciária de maneira correta. A Moreno & Associados possui equipe especializada, que poderá realizar auditoria para apuração de valores, que serão passivos de compensação, relativos aos últimos 5 (cinco) anos onde ocorreram os recolhimentos de forma incorreta. Além disso, as verbas indenizatórias que deveriam ser pagas no futuro, serão objetos de desoneração tributária.   Realizamos todo suporte jurídico e contábil para aplicação da matéria.

segunda-feira, 23 de março de 2015

DIREITO CREDITÓRIO

CRÉDITOS DE ORIGEM INDENIZATÓRIA SÃO INSTRUMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS. SAIBA COMO: 

Débitos Vencidos e Vincendos, Inscritos ou Não-inscritos.

Existem diversas opções para sua utilização. As preocupações dos titulares de direitos creditórios federais terminaram  no dia 27 de junho de 2011 com a promulgação da Lei 12.431/2011. No diploma legal foram inseridos 15 artigos pelo Congresso Nacional à Medida Provisória nº 517, de 2010 com o objetivo de salvaguardar direitos e agilizar procedimentos. A nova lei, já em vigor, permite a compensação entre débito e crédito do credor do direito creditório federal. De acordo com o artigo 30º, parágrafo 6º do dispositivo, "somente poderão ser objeto da compensação os créditos oriundo da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. Isto é, a empresa que quiser comprar precatório de outra (terceiros) não poderá compensar o valor. Assim, a alternativa para empresa é buscar soluções visando economia financeira, no caso de adquirir precatórios prestes a ser expedido, no caso o Direito Creditório. A empresa interessada poderá adquirir os créditos que serão transformados em precatórios judiciais, os chamados direitos creditórios, transitado em julgado. A transferência foi devidamente normatizada pela Emenda  Constitucional 62/2009.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL

Nos termos da Lei Complementar nº116/2003, os materiais empregados nas obras de construção civil não são considerados na base de cálculo do ISSQN, eis que o fato gerador do tributo é a prestação do serviço, o que não inclui o material utilizado, direito líquido e certo de recolher o ISSQN, com dedução integral da base de cálculo dos valores referentes a todos os materiais empregados na prestação de serviço de construção civil, devendo, a autoridade competente, se abster de cobrar o tributo com base no valor total da obra.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO - CONSTRUÇÃO CIVIL

Possibilidade excepcional relativa a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, ou seja, fornecendo todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas à aplicação de percentuais diferenciados, respectivamente, para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de Jurisprudência via operacionalização administrativa através de ajustes contábeis. Concomitante ao pedido de restituição do período posterior ao prescricional (últimos cinco anos) dos valores recolhidos indevidamente.

RECUPERAÇÃO DE RECURSOS - DEPÓSITOS RECURSAIS

Têm como objetivo a prestação de serviços na área de recuperação de depósitos recursais trabalhistas, cíveis e JEC(Juizado Especial Cível), com foco de atuação em todo Território Nacional na busca de Reconciliação Contábil dos saldos de depósitos realizados para com os órgãos custodiantes dos valores, além de Recuperação dos Depósitos de processos encerrados, arquivados e incinerados, Possibilidade de recuperação de recursos de processos encerrados, arquivados e incinerados de até 30 (trinta) anos anteriores a data de implantação do Serviço.