Compensação de tributos com precatórios
Conforme é do conhecimento de todos o STF nos autos das ADIs nºs
4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 que
instituiu o regime especial de pagamento de precatórios judiciais, em
julgamento realizado em 14 de março de 2013.
Entre os dispositivos declarados inconstitucionais figura o § 9º, do
art. 100 da CF, acrescido pela EC nº 62/2009 que versa sobre a compensação dos
valores devidos em precatórios por entidades políticas, com os tributos devidos
pelos precatoristas à Fazenda Pública devedora por condenação judicial.
Trata-se de compensação unilateral conferida apenas à entidade política
devedora a ser operada pelo Presidente do Tribunal onde se processa o
pagamento do precatório.
Foi suscitada a questão de ordem perante o Plenário da Corte Suprema
para delimitar o alcance da decisão proferida, nos termos do art. 27 da Lei n٥
Lei nº 9.868/99. Contudo, o Min. Relator Luiz Fux determinou que enquanto não
fosse resolvida a questão de ordem as entidades políticas devem continuar efetuando
os depósitos de recursos financeiros nos termos do estabelecido na EC nº
62/2009.
Prosseguindo no julgamento a Corte Suprema, em Sessão Plenária do dia
25-3-2015, resolvendo a questão de ordem suscitada, procedeu a modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos da decisão
abaixo:
“Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos
do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos: 1) – modular os efeitos para que
se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar
de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente
questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou
pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação
do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i)
os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus
créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os
precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos
arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como
índice de correção monetária; 3) – quanto às formas
alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1)consideram-se
válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente
de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados
até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de
precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com
redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante
o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §
10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos
recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5)
– delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que
considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a
utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais
tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a
possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros,
com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção
do credor do precatório, e 6) – atribuição de competência ao
Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos
precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão,
a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade.” Reajustaram seus votos os Ministros
Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 25.03.2015.
A decisão modulatória que vai muito além do previsto no art. 27 da Lei
nº 9.868/99 não é das melhores, mas, pelo menos, acaba com a insegurança
reinante e previne as discussões judiciais que não permitem a finalização do
processo.
O prazo de cinco anos de sobrevida do regime especial de pagamento de
precatórios deveria contar a partir da data da declaração de
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, ou seja, a partir de 14-3-2013. A
manutenção de juros pagos até 25-3-2015 pelos índices da poupança, ressalvando
apenas os precatórios de responsabilidade da União, onde impera a aplicação do
IPCA-E de conformidade com o que dispõem as suas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, não se harmoniza com o princípio da isonomia.
Mas, o tema deste artigo é a compensação de precatórios com tributos que
vai adiante comentada.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a compensação poderá ser
efetuada até o final do exercício de 2020, quando cessarão os efeitos da
modulação, retornando definitivamente ao regime normal de pagamento de
precatórios judiciais previsto no art. 100 da CF. Em segundo lugar, o tributo a
ser compensado é apenas aquele inscrito na dívida ativa até o dia 25-3-2015. No
meu entender abrange o dívida inscrita sob execução fiscal.
Em terceiro lugar, o precatório a ser compensado pode ser pertencente
originariamente ao devedor do tributo compensando, ou aquele derivado de
aquisição de terceiros, por via de cessão de direitos, por instrumento público
ou particular revestido de formalidades legais.
A tese da compensação, também por iniciativa do precatorista, foi por
nós levantada logo no início da vigência da EC nº 62/2009 tendo em vista a
ordem jurídica vigente que não permite convolar uma categoria jurídica de
natureza bilateral em um instrumento de implementação por vontade apenas
de uma das partes. Encontrou eco na proposta de modulação de efeitos feita pelo
Ministro Roberto Barroso que de início havia sido rechaçada, mas, que acabou
sendo acolhida pela maioria dos integrantes da mais Alta Corte de Justiça do
País, por ser uma medida de grande alcance político-jurídico-financeiro e
social que em muito contribuirá para acabar de vez com os precatórios ditos
impagáveis.
Nesse sentido, teria sido melhor se a Corte Suprema ao invés de declarar
inconstitucional a compensação unilateral pela Fazenda Pública tivesse dado
àquele § 9º, do art. 100 da CF uma interpretação conforme com a
Constituição, a fim de possibilitar de forma permanente a compensação de
precatórios com tributos nos moldes regulados pelo Código Civil.
Efetivamente, era impositivo que aquela compensação unilateral fosse
ajustada ao princípio do tratamento recíproco das partes: Fazenda, credor de
tributo de um lado, e particular, credor de precatório de outro lado.
É preciso que o Conselho Nacional da Magistratura incumbido de
regulamentar essa compensação oo faça o quanto mais rápido possível,
antes que governantes inescrepulosos aglutinem forças políticas para tentar
esvaziar o conteúdo da decisão modulatória. Nesse sentido, o Prefeito da cidade
que detém o título de recordista nacional de calotes contra precatoristas já
manifestou sua insatisfação sinalizando a dificuldade de honrar a decisão da
Corte Suprema.
Fonte: Tributario.net