Desoneração da folha. Alternativas para aliviar o impacto da elevação de
alíquotas
Com a devolução da MP nº 669/15 que versava sobre a
substituição da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
remuneração pela contribuição incidente sobre a receita bruta, o Planalto que
havia anunciado que iria enviar imediatamente um projeto de lei no mesmo
sentido em regime de urgência, resolveu adotar uma medida mais cautelosa. Está
aguardando o término da discussão da matéria no âmbito da Comissão de Finanças
e Tributação da Câmara Federal.
Estivemos na audiência pública na referida Comissão no dia 18 de março
passado e notamos que a maior resistência do setor empresarial reside no
aumento de alíquotas de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5% que representa, de fato,
uma elevação de mais de 10%.
No texto anterior manifestei meu ponto de vista de que esse aumento tem
por objetivo atender a necessidade de não provocar o desequilíbrio das contas
públicas adotando-se uma das medidas previstas no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (compensação com aumento de outro tributo). E mais,
considerando que agora a opção pelo novo regime substitutivo ficou expressa o
contribuinte poderia fazer um planejamento tributário legítimo e lícito
permanecendo, se for o caso, no regime original.
Mas, durante os debates ficou claro que muitas empresas haviam aumentado
o quadro de empregados e expandido a infraestrutura material com vistas ao
aumento de produtividade e que, agora, sentiam-se inconformados com a brusca
alteração pretendida: quanto mais produzir, maior será a carga tributária; se
optar pela permanência no regime antigo, a situação se agravará em relação ao
que vinha contribuindo antes do aumento de empregados.
A exemplo do que ocorre no setor da construção civil, onde se respeitou
o término das obras contratadas e em execução deveria postergar por um período
a vigência das alíquotas majoradas para as empresas que planejaram o aumento de
produtividade mediante expansão do seu quadro de empregados, ou, promover uma
elevação gradual das alíquotas ao longo do tempo, permitindo que o
empresariado compense os investimentos realizados em função do regime
substitutivo que nos termos originais era bastante compensador.
Outra alteração que se deve fazer no novo texto legislativo é a de
alterar o regime de substituição por setores da atividades econômica, como
manda o texto constitucional e nunca por produtos e serviços identificados
pelos códigos de atividades, como vem ocorrendo, conferindo caráter regulatório
a um tributo de natureza estritamente arrecadatório. A ordenação das atividades
econômicas deve ser buscada por instrumentos creditícios e por medidas
administrativas e não por instrumentos tributários, pois tributos devem manter
a neutralidade fiscal, sob pena de transformar a legislação tributária
complexa, dúbia e de difícil operacionalização.
Se não houver essa mudança de critério, obedecendo o princípio da
hierarquia vertical das leis, os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/11
continuarão sendo periodicamente alterados por MPs ao sabor dos interesses do
momento. Só para exemplificar, alguém poderá inventar um produto sofisticado,
inédito e personalizado para ser incluído no regime da substituição tributária,
como aquele previsto no código da TIPI nº 41.6 pertinente a “Couros e peles, depilados,
de outros animais e pelos de animais desprovidos de pelos,
curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados
de ouro modo”. Fico a imaginar um animal sem pelos, além do conhecido
jacaré.
Fonte: Tributario.net