segunda-feira, 23 de março de 2015

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO - CONSTRUÇÃO CIVIL

Possibilidade excepcional relativa a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, decorrente da prestação de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, ou seja, fornecendo todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas à aplicação de percentuais diferenciados, respectivamente, para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aplicação de Jurisprudência via operacionalização administrativa através de ajustes contábeis. Concomitante ao pedido de restituição do período posterior ao prescricional (últimos cinco anos) dos valores recolhidos indevidamente.